sábado, março 11, 2006

Ultima Instância

Net é condenada por liberar canal erótico sem permissão do assinante

A Net Brasília terá de pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter liberado a um assinante, sem prévia autorização, programação de um canal erótico. Com a liberação, o filho do assinante, de oito anos, acabou assistindo às cenas exibidas. A decisão unânime é da 5ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), em julgamento desta segunda-feira (6/3). De acordo com o tribunal, o pai firmou contrato de prestação de serviços de TV a cabo com a Net, porém, solicitou o cancelamento da exibição de programação do canal erótico, conforme previsto em contrato.A empresa, contudo, liberou o canal, sem a necessidade de utilização de senha, permitindo que a criança assistisse, por várias horas seguidas, às cenas de sexo explícito. O pai, que entrou com ação contra a empresa, alegou que o episódio causou abalo psicológico, tanto no família, como no filho, e que provocou uma mudança brusca de gestos e atitudes e comprometeu o convívio social e o rendimento escolar da criança. Danos psicológicosParecer técnico do Serviço Psicossocial Forense do TJ-DF revelou que a criança realmente sofreu danos psicológicos em razão da exposição às imagens. O parecer afirma que a situação vivenciada pelo núcleo familiar causou conflitos emocionais.As psicólogas responsáveis pelo laudo também aconselharam encaminhar a família para acompanhamento terapêutico, com especialista na área de família e educação sexual. Em resposta à reclamação da família, uma supervisora de atendimento da empresa, por meio de declaração escrita, reconheceu a existência de uma falha interna no decodificador. Por isso, o pedido de travamento do canal não ocorreu. E prometeu que um técnico seria enviado à residência do assinante para vistoria e troca do equipamento.Outro ladoDe acordo com a Net, a funcionária não possui delegação para emitir laudos técnicos. A Net sustentou ainda que o pai não zelou pelo controle dos filmes vistos pelo filho. E nem procedeu ao bloqueio de canal, em flagrante negligência com a criança. Por fim, a empresa nega a existência de culpa de sua parte e afirma não terem ficado provados os fatos contra ela.Os desembargadores da 5ª Turma Cível reconheceram a existência do dano moral, tanto para a criança, como para o pai. A sentença da 15ª Vara Cível de Brasília (DF) fundamentou a condenação no Código Civil, em especial no artigo 186, e no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, em seu artigo 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Quarta-feira, 8 de março de 2006






Luiz Carlos Siqueira Campos (Professor) - CURITIBA, PR - 09/03/2006 - 16:51
Como ressaltado em comentário anterior, houve dúvida sobre o dano moral, traduzida pela suposta necessidade de laudo comprobatório. Este é, a meu ver, o aspecto mais importante da questão. Está havendo, em conseqüência da decadência acelerada dos costumes, uma ampliação da “zona parda”, entre o negrume da perversão moral ainda condenada, e o que é aceito como limpidamente sadio. Certas palavras, como “corrupção”, acabam por ser entendidas quase exclusivamente como a aberração da lisura na gestão de bens materiais. Ainda se condena a “corrupção de menores”, mas da-se foros de cidadania a material pornográfico, sob o rótulo de “adulto”, e sua difusão fora de horário “nobre”...Dispensa comentários o cinismo desse casuísmo hipócrita. Mas os resultados estão aí...que também dispensam comentários. As condutas sociais coletivas são julgadas pela História, segundo leis inexoráveis. Uma delas é a da “seleção natural”...Felicitações pela decisão, à espera de mais severas e abrangentes.




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