Última Instância
Escola é responsável por furto dentro de suas dependências, diz TJ-DF
O juiz Enilton Alves Fernandes, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), determinou que o Centro Educacional Católica de Brasília pague R$ 699 ao pai de uma adolescente que teve o aparelho de celular furtado dentro da sala de aula.Segundo o Tribunal de Justiça do DF, pai entrou na Justiça com o pedido de ressarcimento do valor do aparelho. Segundo os autos, a aluna informou ter guardado o celular dentro da mochila na sala de aula. No intervalo entre uma aula e outra, foi conversar com as amigas na porta da sala. Ao retornar, deu pela falta do aparelho.Ainda de acordo com o TJ, ela comunicou o ocorrido ao coordenador pedagógico, mas ele se recusou a chamar a polícia, para não expor o nome da instituição. O coordenador teria dito ainda que a instituição não tem responsabilidade pelo patrimônio dos seus alunos. Em sua defesa, a escola também alegou não possuir tal responsabilidade. Segundo a instituição, a sua responsabilidade restringe-se à integridade física de seus estudantes, além da missão educacional. Disse ainda que isso consta da agenda escolar que a instituição disponibiliza aos alunos e pais. Em sua sentença, o Juiz Enilton Alves Fernandes, apontando o Código de Defesa do Consumidor, afirma que entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considera que o contrato de prestação de serviço firmado entre alunos e instituição de ensino obriga a escola a garantir a integridade física dos alunos e também de seus pertences, “ainda que imediatamente após as aulas, e nas quadras de esporte”. Concluiu ainda que, segundo a jurisprudência da Turma Recursal, os comunicados enviados pelas escolas aos pais e responsáveis de alunos informando que não se responsabilizam pelos pertences dos alunos, não têm nenhum efeito porque são unilaterais e contrariam um direito básico do consumidor, o da efetiva reparação dos danos sofridos.Terça-feira, 14 de março de 2006
Luiz Carlos Siqueira Campos (Professor) - CURITIBA, PR - 15/03/2006 - 13:05
Curiosa esta interpretação ( extremista...) da responsabilidade do prestador de serviços...Não há responsabilidade sem a correspondente autoridade ! Garanto que, se alguma escola passasse a revistar alunos sob suspeita de roubo, isto daria objeto a protestos e ações judiciais ! Na interpretação e na aplicação da lei a cada caso concreto, é imprescindível o julgamento dele por parte de um juiz...O qual, ou estará pautado por alguma “súmula vinculante” ( e neste caso, poderia ser muito bem ser substituído por um computador...), ou dependerá do bom senso, da experiência de vida do julgador. O povo brasileiro sempre foi conhecido pelo incomum senso da realidade, herdado de nossos antepassados portugueses. Daí o conhecido “jeitinho”, que é a solução realista, provisória, mas que vai resolvendo a vida... Na medida em que feijoada vai perdendo lugar para “Macs- qualquer coisa”, parece que o bom senso também vai sumindo de nossas mesas ...E o que passa a valer é dinheiro...indenização !
Escola é responsável por furto dentro de suas dependências, diz TJ-DF
O juiz Enilton Alves Fernandes, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), determinou que o Centro Educacional Católica de Brasília pague R$ 699 ao pai de uma adolescente que teve o aparelho de celular furtado dentro da sala de aula.Segundo o Tribunal de Justiça do DF, pai entrou na Justiça com o pedido de ressarcimento do valor do aparelho. Segundo os autos, a aluna informou ter guardado o celular dentro da mochila na sala de aula. No intervalo entre uma aula e outra, foi conversar com as amigas na porta da sala. Ao retornar, deu pela falta do aparelho.Ainda de acordo com o TJ, ela comunicou o ocorrido ao coordenador pedagógico, mas ele se recusou a chamar a polícia, para não expor o nome da instituição. O coordenador teria dito ainda que a instituição não tem responsabilidade pelo patrimônio dos seus alunos. Em sua defesa, a escola também alegou não possuir tal responsabilidade. Segundo a instituição, a sua responsabilidade restringe-se à integridade física de seus estudantes, além da missão educacional. Disse ainda que isso consta da agenda escolar que a instituição disponibiliza aos alunos e pais. Em sua sentença, o Juiz Enilton Alves Fernandes, apontando o Código de Defesa do Consumidor, afirma que entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considera que o contrato de prestação de serviço firmado entre alunos e instituição de ensino obriga a escola a garantir a integridade física dos alunos e também de seus pertences, “ainda que imediatamente após as aulas, e nas quadras de esporte”. Concluiu ainda que, segundo a jurisprudência da Turma Recursal, os comunicados enviados pelas escolas aos pais e responsáveis de alunos informando que não se responsabilizam pelos pertences dos alunos, não têm nenhum efeito porque são unilaterais e contrariam um direito básico do consumidor, o da efetiva reparação dos danos sofridos.Terça-feira, 14 de março de 2006
Luiz Carlos Siqueira Campos (Professor) - CURITIBA, PR - 15/03/2006 - 13:05
Curiosa esta interpretação ( extremista...) da responsabilidade do prestador de serviços...Não há responsabilidade sem a correspondente autoridade ! Garanto que, se alguma escola passasse a revistar alunos sob suspeita de roubo, isto daria objeto a protestos e ações judiciais ! Na interpretação e na aplicação da lei a cada caso concreto, é imprescindível o julgamento dele por parte de um juiz...O qual, ou estará pautado por alguma “súmula vinculante” ( e neste caso, poderia ser muito bem ser substituído por um computador...), ou dependerá do bom senso, da experiência de vida do julgador. O povo brasileiro sempre foi conhecido pelo incomum senso da realidade, herdado de nossos antepassados portugueses. Daí o conhecido “jeitinho”, que é a solução realista, provisória, mas que vai resolvendo a vida... Na medida em que feijoada vai perdendo lugar para “Macs- qualquer coisa”, parece que o bom senso também vai sumindo de nossas mesas ...E o que passa a valer é dinheiro...indenização !
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