Última Instância
Casal vítima de seqüestro relâmpago ganha indenização de supermercado
Um supermercado de Belo Horizonte foi condenado a indenizar, por R$ 10.000, um casal que sofreu seqüestro relâmpago dentro de seu estacionamento. Segundo a assessoria do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a decisão foi do juiz da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim.Segundo o processo, no dia 10 de março de 2005, por volta das 20h30, o analista de sistemas e sua esposa saíam do supermercado, já no estacionamento, e se dirigiram ao carro, quando foram abordados por dois homens armados.O casal, que foi constantemente ameaçado de morte, foi obrigado a se deitar no banco traseiro enquanto os bandidos saíam do estacionamento. Depois de algum tempo, o carro parou em uma estrada de terra e o casal foi obrigado a entrar no porta malas do carro. Nesse ponto, outros três bandidos apareceram e entraram no veículo. O casal foi deixado amarrado em local abandonado, sem roupa, sem as chaves de casa e nenhum objeto de valor. O casal conseguiu se soltar e pedir ajuda. O carro foi encontrado alguns dias depois, danificado e sem vários acessórios. O casal ajuizou então uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o supermercado. O casal alegou que o estabelecimento oferece estacionamento a seus clientes como atrativo sem, propiciar segurança e agindo com negligência. O supermercado, em sua defesa, alegou que não há provas de que o analista foi abordado no estacionamento já que não foi apresentado cupom fiscal de compras. A ocorrência, segundo a empresa, foi um caso fortuito ou de força maior e que o estacionamento não é usado como fonte de lucro, sendo mero atrativo para a clientela. Por fim, alegou que um roubo de veículos é incapaz de gerar ofensa à honra e à intimidade da pessoa envolvida, portanto, não houve dano moral. No entanto, o juiz entendeu que é a responsabilidade da empresa é evidente, já que "se ela disponibiliza estacionamento aos clientes, ainda que gratuitamente, o estabelecimento presta um serviço que envolve guarda e segurança dos veículos, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos bens e aos clientes, decorrentes de falha no sistema de segurança". A cópia do extrato bancário do analista serviu como prova de que ele fez a compra no supermercado no dia e hora indicados. Já os danos materiais, que são os objetos que foram levados do veículo e do casal, que correspondem à R$ 2.869,90, também serão pagos pelo supermercado, bem como o custo processual e os honorários advocatícios.Quarta-feira, 15 de março de 2006
Luiz Carlos Siqueira Campos (Professor) - CURITIBA, PR - 15/03/2006 - 18:02
Se o princípio que serve de base a estas condenações é o de que a responsabilidade pelo delito não é daquele que o cometeu, mas daquele sob cuja “autoridade” ou “custódia” se achava a vítima do mesmo, o estabelecimento comercial ou prestador de serviço não tem nenhuma das duas. Se assim fosse, os responsáveis pelos mesmos deveriam ter os meios legais e materiais para assegurá-las. Do que foram, como todos nós, privados pelo iníquo e inócuo Estatuto do Desarmamento, que torna monopólio das forças de segurança oficiais o uso de armas. Imaginar como garantia, face a marginais armados, um guardião equipado com apito e telefone...só no Brasil estupidificado de nossos dias !...Que a estupidez (limitemo-nos a este qualificativo...) do Legislativo seja seguida pela do Judiciário, é o mais trágico...Se o princípio é válido, o réu destes processos deve ser o Estado, sob cuja custódia nos encontramos ! Mas como é mais fácil arrancar dinheiro de supermercado... regnum-mariae.blogspot.com
Casal vítima de seqüestro relâmpago ganha indenização de supermercado
Um supermercado de Belo Horizonte foi condenado a indenizar, por R$ 10.000, um casal que sofreu seqüestro relâmpago dentro de seu estacionamento. Segundo a assessoria do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a decisão foi do juiz da 19ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Matheus Chaves Jardim.Segundo o processo, no dia 10 de março de 2005, por volta das 20h30, o analista de sistemas e sua esposa saíam do supermercado, já no estacionamento, e se dirigiram ao carro, quando foram abordados por dois homens armados.O casal, que foi constantemente ameaçado de morte, foi obrigado a se deitar no banco traseiro enquanto os bandidos saíam do estacionamento. Depois de algum tempo, o carro parou em uma estrada de terra e o casal foi obrigado a entrar no porta malas do carro. Nesse ponto, outros três bandidos apareceram e entraram no veículo. O casal foi deixado amarrado em local abandonado, sem roupa, sem as chaves de casa e nenhum objeto de valor. O casal conseguiu se soltar e pedir ajuda. O carro foi encontrado alguns dias depois, danificado e sem vários acessórios. O casal ajuizou então uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o supermercado. O casal alegou que o estabelecimento oferece estacionamento a seus clientes como atrativo sem, propiciar segurança e agindo com negligência. O supermercado, em sua defesa, alegou que não há provas de que o analista foi abordado no estacionamento já que não foi apresentado cupom fiscal de compras. A ocorrência, segundo a empresa, foi um caso fortuito ou de força maior e que o estacionamento não é usado como fonte de lucro, sendo mero atrativo para a clientela. Por fim, alegou que um roubo de veículos é incapaz de gerar ofensa à honra e à intimidade da pessoa envolvida, portanto, não houve dano moral. No entanto, o juiz entendeu que é a responsabilidade da empresa é evidente, já que "se ela disponibiliza estacionamento aos clientes, ainda que gratuitamente, o estabelecimento presta um serviço que envolve guarda e segurança dos veículos, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados aos bens e aos clientes, decorrentes de falha no sistema de segurança". A cópia do extrato bancário do analista serviu como prova de que ele fez a compra no supermercado no dia e hora indicados. Já os danos materiais, que são os objetos que foram levados do veículo e do casal, que correspondem à R$ 2.869,90, também serão pagos pelo supermercado, bem como o custo processual e os honorários advocatícios.Quarta-feira, 15 de março de 2006
Luiz Carlos Siqueira Campos (Professor) - CURITIBA, PR - 15/03/2006 - 18:02
Se o princípio que serve de base a estas condenações é o de que a responsabilidade pelo delito não é daquele que o cometeu, mas daquele sob cuja “autoridade” ou “custódia” se achava a vítima do mesmo, o estabelecimento comercial ou prestador de serviço não tem nenhuma das duas. Se assim fosse, os responsáveis pelos mesmos deveriam ter os meios legais e materiais para assegurá-las. Do que foram, como todos nós, privados pelo iníquo e inócuo Estatuto do Desarmamento, que torna monopólio das forças de segurança oficiais o uso de armas. Imaginar como garantia, face a marginais armados, um guardião equipado com apito e telefone...só no Brasil estupidificado de nossos dias !...Que a estupidez (limitemo-nos a este qualificativo...) do Legislativo seja seguida pela do Judiciário, é o mais trágico...Se o princípio é válido, o réu destes processos deve ser o Estado, sob cuja custódia nos encontramos ! Mas como é mais fácil arrancar dinheiro de supermercado... regnum-mariae.blogspot.com
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