terça-feira, março 21, 2006

Última Instância
STF julga inconstituconal o cumprimento da pena nos crimes hediondos
Damásio Evangelista de Jesus

(...)Assim decidindo, de acordo com o Plenário do Pretório Excelso, é admissível a progressão de regime no cumprimento da pena nos delitos de homicídio qualificado , extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro , latrocínio , estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio (considerados hediondos ), estendendo-se o benefício aos crimes assemelhados (tráfico de drogas e terrorismo ). Para tanto, sob o aspecto das condições objetivas, basta ao condenado o cumprimento de um sexto da pena, como ocorre em relação às infrações comuns. (...)
Segunda-feira, 20 de março de 2006

http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=26204

Luiz Carlos Siqueira Campos (Professor) - CURITIBA, PR - 21/03/2006 - 12:17

Poluição mental...Embora entre os bens, particulares ou coletivos, protegidos pela Lei, não figure definidamente a “segurança mental”, caberia uma análise do ocorrido com o conceito de “crime hediondo” sob este ponto de vista.
Considerando-se que a palavra é o começo, o meio e o fim de todo processo mental consciente, de sua qualidade enquanto veículo de um conceito depende o resultado deste processo. Palavras claras, inequívocas em seu sentido primeiro, são as premissas de qualquer raciocínio sério, que vise traduzir a realidade e, máxime, exprimir a verdade, a justiça. Derivando da latina “faetibundu”, fétido, a palavra “hediondo” está associada intimamente à impureza, sobretudo moral. É sinônimo de “depravado”, “repulsivo”. Daí caber paradigmaticamente para qualificar os crimes contra a honra, particular ou coletiva : estupro, atentado violento ao pudor, felonia, traição... A entrega do patrimônio nacional por excelência, a Amazônia, seria um crime cabalmente hediondo !
Mas quanto a classificar como hediondo um crime contra a economia popular, contra a saúde, como é o caso da adulteração (até mesmo do rótulo...) de produtos medicinais, há um alargamento do conceito que implica na sua diluição. Abrindo-se assim o caminho para incluir na indispensável reconsideração da legislação os crimes verdadeira e justamente classificáveis como hediondos.
Mas esta questão, que deveria ser resolvida apenas por juristas, legisladores e filólogos, foi “mediatizada”... Foi apresentada à população, com a costumeira superficialidade (para ficar só nisto), pelos “meios de comunicação social”, cuja preocupação menor é de contribuir para a solução dos problemas nacionais. E transformou-se numa questão-símbolo dentro do grande polêmica que divide o país: Justiça x impunidade ...
O efeito global do caso, como ele é tomado pela Opinião Pública (fazem parte dela os criminosos, atuais ou potenciais...) é sumamente negativo. Tem consciência disso os legisladores, os juristas ?
Valeu a pena ter escrito o que o leitor teve a paciência de ler ?...Ao seu sorriso desconsolado, replico que sim...Pelo Brasil de amanhã, a renovada Terra de Santa Cruz ! Seus construtores já estão no meio de nós!...Se o leitor quiser ser um deles, nada melhor que ler “Revolução e Contra-revolução”, de Plínio Corrêa de Oliveira: http://www.intratext.com/X/POR0041.HTM

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial